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Artigo: Suspensão da punibilidade penal em decorrência de dívidas fiscais
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18 de março de 2011

Artigo: Suspensão da punibilidade penal em decorrência de dívidas fiscais

Por Rodrigo Duarte da Silva e Ana Paula Mandelli

A legislação tributária permite ao contribuinte o parcelamento dos débitos fiscais junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. Quando concedido parcelamento e sugerida prática de crime contra a ordem tributária a pretensão punitiva do Estado pode ser suspensa. A disposição legal sobre a matéria sofreu inúmeras alterações desde a sua instituição. Na Lei n° 9.964/2000, a suspensão da punibilidade estava condicionada unicamente a inclusão da pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes no REFIS antes do recebimento da denúncia criminal. Em 2003, a Lei 10.684, não exigia a inclusão no REFIS antes do recebimento da denúncia, possibilitando que a adesão ao parcelamento ocorresse nos casos em que a denúncia já tivesse sido recebida e o processo iniciado. A dita lei mostrou-se excepcionalmente inovadora e benéfica aos contribuintes, uma vez que a suspensão da punibilidade ocorria em qualquer fase processual. Atendendo desta forma ao objetivo da política tributária em que a intenção do Estado não é penalizar o cidadão, mas sim, tê-lo adimplindo seus encargos tributários. Desta vez o art. 6° da Lei 12.382/2011 dispõe que após o recebimento da denúncia o recolhimento do tributo (na modalidade parcelada) não impede a ação penal, contrariando o objetivo da melhor política tributária, especialmente às pessoas jurídicas de pequeno e médio porte beneficiadas pelo Simples Nacional, e desestimulando o crescimento da economia brasileira. Vejam: não estamos falando de trânsito em julgado, ou seja, de culpa formada. Estamos falando de representações fiscais e acusações penais feitas em série, de fiscalizações promovidas de forma eletrônica em sua maioria.

Está na hora deste país dar um tratamento tributário e penal diferenciado e eficaz às micro, pequenas e médias empresas, como preceitua nossa Constituição e o fazem outros gigantes em desenvolvimento como Índia e China. A nova legislação aumenta a possibilidade do Ministério Público promover ações penais, pois criou um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspensão da punibilidade penal. Que tipo de incentivos terão os contribuintes de adimplir e/ou parcelar suas dívidas fiscais (a maioria delas contraídas devido o custo brasil) uma vez representados e denunciados? Quais serão as prioridades do Ministério Público nas representações penais tributárias? Nenhuma? Todos serão indistintamente denunciados e condenados, mesmo àqueles com dívidas parceladas e em dia? A alteração legislativa atingirá politicamente as pessoas jurídicas de grande porte? Ou somente as micro, pequenas e médias empresas como ocorre na atualidade?

A legislação anterior deveria ser mantida, não apenas para incentivar o parcelamento/adimplemento de dívidas fiscais, mas sobretudo, para permitir que nossos Procuradores da República e Promotores de Justiça possam focar energias, investigar e representar criminalmente aqueles que intencionalmente fraudam e sonegam tributos de toda ordem, os grandes devedores. Permitindo que a micro, pequena e média empresa continue a exercer sua vocação de maior geradora de emprego e renda do Brasil, mantendo o benefício do parcelamento das dívidas fiscais e a suspensão da punibilidade após o recebimento da denúncia, estará o legislador minimizando os males do carnaval tributário em que os empreendedores brasileiros estão inseridos. Todos são vitoriosos por conseguirem sobreviver ao custo Brasil e devem ser valorizados fiscalmente por isto. A carga tributária cresce exponencialmente. A mão penal do Estado sobre os geradores de emprego e renda idem. E o trato diferenciado à micro e pequena empresa? Em resposta, parafraseamos Aristóteles, “virtus in medium est”, ou seja, “a virtude está no meio”.

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