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Artigo do Diretor Adjunto de Opinião da Regional Sul: Da propriedade particular nas ilhas brasileiras
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12 de setembro de 2014

Artigo do Diretor Adjunto de Opinião da Regional Sul: Da propriedade particular nas ilhas brasileiras

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Algumas distantes da orla com áreas ínfimas, que se confundem com  rochedos, de difícil acesso humano, habitadas apenas por aves, como se dá com a do Castilho, no litoral de Cananéia… Outras são reservas administradas por órgãos ambientais, enquanto outras, em face de relevância de valores históricos, se encontram tombadas e são administradas por universidade, como a de Anhatomirim em Governador Celso Ramos ou a ilha do Campeche no litoral Atlântico do arquipelago espalhado ao largo do ilha de Santa Catarina.

A Queimada Grande, um rochedo enorme, onde habitam milhares de serpentes venenosas, nas proximidades de Itanhaém trata-se de criatório do Instituto Butantã, e a Ilha Vitória, no arquipélago de Ilhabela, mesmo pequena e distante da costa, é habitada há várias gerações por caiçaras que vivem da pesca.

Algumas ilhas são badaladas e estão em baias, como a de Paquetá ou a do Mel, outras são parques estaduais ou marinhos ou estão situadas em áreas assim consideradas, como a do Arvoredo e a de Fernando de Noronha.

Ser proprietário de uma ilha, independente do tamanho, distancia da costa ou topografia, é para aqueles que amam a natureza, querem privacidade e gostam do convívio e proximidade do mar o grande sonho de consumo.  Não interessa detalhes: Sendo ilha, tendo praia, sol e solidão… é o que vale.

No entanto, dita a Constituição Federal que as ilhas marítimas e oceânicas pertencem a União. Ou seja: Não são particulares. Não pertencem a empresas ou pessoas físicas.

Ordinariamente as ilhas são ocupadas clandestinamente e  permanecem na posse oculta de intrusos até que a União perceba e ultime a reintegração de posse, ou estão licenciadas em favor de particulares. Licenciadas a ocupação vale repetir.

Assim, nesta última hipótese, a licença se dá a pedido do interessado que após procedimento administrativo recebe o título de ocupação temporário e, mediante pagamento anual, passa a exercer com exclusividade a sua posse, ou lhe é concedido o aforamento, cujos efeitos são mais consistentes e menos fragilizados.

As ilhas que abrigam sedes de municípios, como a Ilha Comprida, a de Santa Catarina, a Ilha de São Vicente e tantas outras, permitem que o próprio Município, o Estado, a União e particulares adquiram a propriedade de parcela de seu território,  de forma a existir nessas, imóveis realmente prédios particulares. Nas demais, o domínio sempre será da União, salvo se for alienada, como admite a lei 9736 de 15 de maio de 1998, pela própria União.

Decorre do exposto que em Florianópolis, a parte insular, como a continental tem amplas possibilidades de ter seus imóveis adquiridos por particulares e quando irregulares, promovida a legalização à luz da legislação pertinente, de forma a titularizar o imóvel em favor do utente.

Roberto J. Pugliese

– Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos do Conselho Federal da OAB.

– Diretor Adjunto de Opinião da Regional Sul


 

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